Justiça derruba decreto de flexibilização do comércio de Araçatuba-SP

A decisão, válida até o julgamento final da ação

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Justiça derruba decreto de flexibilização do comércio de Araçatuba-SP

O desembargador Carlos Bueno, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), concedeu liminar (decisão provisória) determinando a suspensão do decreto municipal nº 21.329, de 22 de abril de 2020, da Prefeitura de Araçatuba, que permitia a reabertura de alguns estabelecimentos, como salões de beleza e escritórios de contabilidade e de advocacia, durante a quarentena imposta pelo governo paulista em função da pandemia de Covid-19.

A decisão, válida até o julgamento final da ação, acata à Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adi) ajuizada pelo procurador-geral de Justiça, Mário Luiz Sarrubbo, após representação encaminhada pelo Ministério Público de Araçatuba, que teve o pedido de liminar negado pela Vara da Fazenda Pública em ação civil pública ajuizada na semana passada, para suspender o decreto municipal, e, posteriormente, em agravo de instrumento interposto no TJ-SP.

A Adi foi proposta junto ao Órgão Especial do TJ-SP. Em sua decisão, o desembargador cita que o decreto municipal é incompatível com o princípio federativo, na medida que, em matéria de saúde, compete ao município apenas suplementar as diretrizes estabelecidas pela União e pelo Estado.

“Além disso, por não existir análises técnicas ou evidências científicas que permitam justificar a flexibilização de medidas de quarentena que atualmente vigoram por força normativa estadual, também seria incompatível com os princípios da prevenção e precaução e colocaria em risco a saúde e a vida da população, ao substituir uma estratégia aceita como razoável e adequada para preservar um maior número de vidas, por outra que arrefece o êxito no combate da epidemia”, afirmou.

Conforme o desembargador, as restrições impostas pela legislação estadual objetivam implementar o distanciamento social, indicado pela Organização Mundial de Saúde como o protocolo de prevenção e contenção da escala de contágio da pandemia do COVID-19.

Para ele, estas medidas estão em consonância com o Decreto Federal nº 10.282, de 20-3-2020, que “Regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais”. Os serviços constantes do decreto municipal não são considerados essenciais, pelo decreto federal.

SERVIÇOS ESSENCIAIS

Para o desembargador, “o decreto municipal alargou o conceito de ‘serviços essenciais’ já estabelecidos por normas federal e estadual, no exercício da competência concorrente para legislar sobre proteção e defesa da saúde, campo em que a competência do município se restringe a suplementar a legislação federal e estadual no que couber e desde que haja interesse local, arts. 24, XII, e 30, I e II, da CF/88. Por outro lado, o Ministério da Saúde declarou o estado de transmissão comunitária do novo coronavírus, em todo o território nacional”.

Ainda conforme a decisão, o afrouxamento das regras de isolamento social permitiria maior contato entre pessoas, o que possivelmente elevaria o número de transmissão e provocaria a piora da situação sanitária, o oposto dos objetivos mais urgentes do momento atual: proteção à vida, à saúde e o combate ao novo coronavírus.

MUNICÍPIO

O decreto do prefeito Dilador Borges, publicado na semana passada, permitiu a abertura, a partir de 22 de abril, de salões de cabeleireiro, barbearias, salões de beleza, manicures, pedicures e afins; lojas de produtos ortopédicos; escritórios de contabilidade , advocacia, imobiliárias,estabelecimentos prestadores de serviços em geral, estabelecimentos comerciais que trabalham com a modalidade de pagamento mediante carnê e crediário e comércio de peças e acessórios para automóveis, motocicletas e bicicletas.

NOTA

Em nota emitida à imprensa, o Ministério Público de Araçatuba explicou que encaminhou representação à Procuradoria Geral de Justiça para o fim do questionamento da constitucionalidade do decreto municipal, após ter negada a liminar em ação civil pública proposta junto à Vara da Fazenda Pública de Araçatuba e no agravo de instrumento interposto junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Fonte: Folha da Região

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